A Coca-Cola terá de indenizar em R$ 14.400 uma consumidora que diz ter encontrado “algo semelhante a uma lagartixa ou pedaços de pele humana” dentro da garrafa do refrigerante. O objeto estranho foi encontrado pela mulher em 2005 e levou ao pedido de indenização após a Coca-Cola prometer, mas não trocar o produto. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em defesa, a Coca-Cola argumentou que a sensação de nojo da consumidora ao encontrar o corpo estranho não gerou sofrimento moral que justificasse a indenização, já que a bebida não foi consumida.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, escreveu: “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.
De acordo com a relatora, a consumidora foi exposta a risco, pois havia possibilidade considerável de o produto ser consumido e, portanto, de risco, "seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica".
Do Jornal O Globo
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